CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 | |||||||||||||||||||||||||||
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SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ BREGAIDA; E SINDICATO TRAB.EDIFICIOS E CONDOMINIOS CAMP.E REGIAO, CNPJ n. 68.001.080/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDIR LUCAS PEREIRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Parágrafo 1º: REGULAMENTAÇÃO DO REDINO – A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido, bimestralmente ou anualmente, o certificado “REDINO” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição no “site”, anexar ata de posse e também comprovar o cumprimento das cláusulas da convenção coletiva. O pedido será analisado e informado ao condomínio requerente. A não renovação do “REDINO” nas próximas datas base retorna os direitos automaticamente alterados. Parágrafo 2º: Sendo optante do REDINO o condomínio poderá realizar: a) pagamento proporcionalmente pela jornada trabalhada. b) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos c) pagamento do Vale Transporte em dinheiro d) adoção de escalas de trabalho 12×36, 6×18, 4×2, 5×1, 5×2, 6×1 e 6×2; e) realizar banco de horas e, f) adotar ponto alternativo Portaria MTE/373. A partir de 01 de outubro de 2019 – 3,50%
TABELA 02 – TRABALHADORES DE “FLATS” E SHOPPING CENTER A partir de 01 de outubro de 2019 – 3,50%
Parágrafo 1º – Para os condomínios que optarem pelo REDINO os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas). Parágrafo 2º – Para os condomínios que optarem pelo REDINO o empregado que exerça a função de faxineira e que trabalhe menos que 07h:20’ (sete horas e vinte minutos) diários, poderá receber proporcionalmente pela jornada trabalhada. Parágrafo 3º – Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das zero horas e um minuto às quatro horas e trinta minutos. Parágrafo primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função. Parágrafo segundo: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função. Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do trabalhador, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso.
Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque salário”, deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS Parágrafo Primeiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo a mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias. Parágrafo Segundo: A concessão de cada anuênio é cumulativa e não progressiva. Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores admitidos até 30.09.2012 será devido o adicional por tempo de serviço, nos termos previstos pela Convenção Coletiva anterior, qual seja, “Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios”, cuja natureza será aquela disposta pelo parágrafo primeiro. Parágrafo Quarto: Aos trabalhadores admitidos a partir de 01.10.2012, serão aplicadas as regras previstas pelo caput da presente cláusula (Anuênios). Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o trabalhador deixar de exercer a função que estiver acumulando. Parágrafo Segundo: Não é devido adicional de acúmulo de cargo quando o trabalhador realizar outros trabalhos totalmente compatíveis com o seu cargo, dentro da hipótese do “jus variandi”, devendo ser respeitado a descrição da função no Estatuto Normativo da categoria anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro: O adicional por acúmulo de cargo será adicionado ao salário para efeito de cálculo de horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias. Parágrafo Primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque, as parcelas fixas do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção. Parágrafo Segundo: O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio indenizado, sendo que no caso dessa última verba (aviso prévio indenizado) o trabalhador, não fará jus ao acréscimo se não desocupar o imóvel. Parágrafo Terceiro: O salário, mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de Renda. Parágrafo Primeiro. A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social. Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses. Parágrafo Terceiro: Faculta-se a realização de acordo (individual ou coletivo) para substituição parcial ou total do vale-alimentação por vale-refeição, ou por refeição fornecida diretamente pelo empregador ou terceiros, por ele contratados, desde que seja respeitado o valor mínimo estabelecido na presente cláusula; as condições mais benéficas já instituídas pelas partes e as disposições contidas nos parágrafos primeiro e segundo da presente cláusula. Parágrafo Quarto: Os empregadores poderão fornecer o vale alimentação por meio de cartão, sendo a Empresa VEGAS CARD DO BRASIL CARTOES DE CRÉDITO LTDA, CNPJ 07.278.307/0001-06, https://www.vegascard.com.br a empresa credenciada pelos sindicatos signatários, para fazer o fornecimento do ticket, com condições diferenciadas aos Condomínios contratantes. Parágrafo Quinto: Os condomínios que optarem pelo REDINO poderão pagar de forma proporcional em casos de jornada parcial e quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, e poderão ainda, fazer o desconto também de forma proporcional, em caso de faltas não justificadas, com desconto do dia e DSR. Parágrafo primeiro: O desconto do vale transporte para os empregados que recebam referido benefício, fica limitado ao máximo de 3% (três por cento), calculados sobre os salários base dos mesmos. Parágrafo Segundo: Em caso de desconto superior ao estipulado na presente cláusula, fica o EMPREGADOR obrigado a restituir a quantia, sem prejuízo de arcar ainda com a multa estipulada na Cláusula de Penalidades da presente CCT. Parágrafo Terceiro: O vale transporte poderá ser substituído pelo vale combustível desde que haja acordo coletivo firmado junto ao sindicato. Parágrafo Quarto: Fica facultado aos condomínios que optarem pelo REDINO seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite do empregado o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte”. Parágrafo Quinto: Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010). Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 06 (seis) meses em cada triênio, sendo que a devida complementação ou totalidade será paga inclusive aos empregados aposentados, afastado do serviço por doença ou acidente de trabalho. Parágrafo Primeiro: O “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL” será concedido por intermédio da BENSOCIAL GESTÃO DE BENEFÍCIO SOCIOCÔMICO LTDA (“BENSOCIAL”), empresa especializada contratada de forma conjunta pelos Sindicatos Laboral e Patronal, os quais se responsabilizarão pelo acompanhamento da gestão dos de benefícios . Parágrafo Segundo: Para a efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL ” que beneficiará todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o recolhimento da “contribuição social” no valor total de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos) por empregado, inclusive os afastados. Tal recolhimento será realizado pelos empregadores, até o dia 10 de cada mês, via boleto disponibilizado através do site da empresa BENSOCIAL (www.inovabensocial.com.br). Parágrafo Terceiro: Os empregadores se comprometerão a apresentar à BENSOCIAL, sempre que solicitado, o CAGED ou relatório das informações no E-social relativos ao mês anterior, para a devida apuração da regularidade dos valores de contribuição recolhidos, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por mês. A entidade Sindical patronal ficará responsável pela intermediação de tais informações à BENSOCIAL. Parágrafo Quarto: O valor da contribuição efetuado fora do prazo fixado na presente cláusula em montante inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do quanto devido (principal ou diferença) acrescido de multa de 2% (dois por cento) e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo período que permanecer inadimplente. Parágrafo Quinto: Na hipótese de o empregador se encontrar em situação de inadimplência nos termos do disposto no parágrafo segundo no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber o benefício, podendo cobrar, diretamente do empregador os valores respectivos em forma de indenização, acrescidos de multa de 50%, sendo 50% do valor da multa revertido à BENSOCIAL. Parágrafo Sexto: O beneficiário e o empregador serão responsáveis pela comunicação à BENSOCIAL da ocorrência do evento que dá ensejo à concessão do benefício, caso não seja realizada a comunicação no prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência do evento, sob pena de perder o direito à concessão do benefício. Parágrafo Sétimo. As prestações e valores objeto do “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL” ora instituído, descritos na tabela abaixo, não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados beneficiados, constituindo-se em: a) Manutenção da renda familiar: pagamento efetuado ao beneficiário na hipótese de morte natural ou acidental ou ao empregado no caso de aposentadoria por invalidez causada por acidente do trabalho, consistindo em 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira em até 30 dias da data da comunicação da ocorrência, a partir da entrega das documentações comprobatórias da ocorrência e do dependente legal, em caso de morte, ou do empregado em caso de aposentadoria por invalidez causada por acidente do trabalho. b) Auxílio funeral: auxílio financeiro para atendimento imediato do evento, permitindo ao beneficiário conduzir todos os trâmites necessários para funeral e sepultamento logo após a comunicação da ocorrência; a ser pago para o beneficiário ou a quem este determinar quando da comunicação da ocorrência. c) Pagamento de verbas rescisórias: pagamento em parcela única, efetuado ao empregador, quando houver o desligamento do empregado por morte natural ou acidental. d) Pagamento Beneficio Aposentadoria por Invalidez: pagamento efetuado ao empregado em parcela única no prazo de 30(trinta) dias contados da comunicação da aposentadoria pelo INSS. TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO SÓCIO ECONOMICO AOS EMPREGADOS/ BENEFICIÁRIOS-2019/2020 a) Pagamento Manutenção Renda Familiar –Morte Natural ou Acidental e Aposentadoria por Invalidez causada por acidente do trabalho. 12 x R$ 1.800,00 R$ 21.600,00 b) Pagamento para Auxílio Funeral 01 x R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 c) Pagamento Verbas Rescisórias ao empregador 01 x R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 d) Benefício Aposentadoria por Invalidez 01 X R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 Parágrafo Oitavo. A BENSOCIAL suspenderá a concessão de benefícios nos casos de constatação, pela BENSOCIAL e/ou pelas entidades sindicais Laboral e/ou Patronal, da prática de fraude por parte do beneficiário ou de seu dependente legal para a obtenção do benefício ora negociado. Parágrafo Nono. A prestação do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL terá início conjunto com a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho e se regerá pelas regras da presente Cláusula, bem como nos termos da contratação efetuada entre as entidades sindicais participantes e a BENSOCIAL Parágrafo Décimo. Não obstante ao disposto no parágrafo anterior, a BENSOCIAL somente obrigar-se-á a disponibilizar o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL requisitado pelo Beneficiário ou Dependente Legal, após 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia de inicio da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Único: O empregador só será obrigado ao cumprimento do fornecimento do auxílio em dinheiro mediante a apresentação de documento comprovatório da ausência de vaga em creches municipais, emitidas pelos órgãos competentes. Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, poderão ser objeto de convênio os benefícios: alimentação, médicos, odontológicos e/ou quaisquer outros firmados pela entidade profissional signatária, o empregado terá direito de aderir ou não aos referidos planos. Parágrafo Segundo: Exceto na modalidade alimentação, os demais convênios quando implicarem descontos consignados em folha de pagamento deverá ser precedido de autorização do empregado beneficiado, não podendo exceder dentro do mês o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do mesmo. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES Parágrafo Único: Na recusa do trabalhador em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas. Parágrafo Primeiro: O trabalhador ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o trabalhador venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores dispensados sem justa causa que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado o aviso prévio previsto em Lei acrescido de 15 (quinze) dias pagos em forma de indenização, devendo incorporar nas férias, 13º salário e FGTS. Parágrafo Primeiro: As partes convenentes estabelecem, com esteio no & 1º do artigo 4º – C, caput, inciso I e parágrafo 1º, e 12 “a”, da Lei 6.019/74 e artigos 611- A da CLT, 5º “caput”, inciso I e 7º, inciso XXXII da CF/88; que na hipótese de contratação de mão-de-obra através de empresa prestadora de serviços, os trabalhadores terceirizados tenham garantidos pelos Contratantes, os mesmos direitos trabalhistas previstos para os integrantes da categoria econômica do Condomínio Contratante, sem nenhuma distinção, restando, portanto, assegurada por previsão contratual (artigo 4º – C, parágrafo 1º da Lei 6.019/74) a observância da CCT da categoria dos condomínios e edifícios quanto aos pisos salariais e demais benefícios e cláusulas econômicas, sem que tal previsão tenha reflexos na representação sindical dos trabalhadores terceirizados, que permanecem vinculados à categoria de seus empregadores. Parágrafo segundo: Todos os trabalhadores disponibilizados pela Contratante deverão ser empregados registrados pela Contratada, sendo vedada a disponibilização de funcionários autônomos, inclusive MEI – Micro Empreendedor Individual, trabalhadores de cooperativas de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita as contratações amparadas na Lei 6.019/74. Paragrafo Terceiro: A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das cláusulas constantes na presente CCT; bem como das demais obrigações legais, previdenciárias, fiscais e contratuais estabelecidas pela Contratada, é exclusivamente, da Contratante, que responderá de forma subsidiaria, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações referidas. Parágrafo Quarto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao empregador infrator a obrigação de reconhecimento do vínculo de emprego direto com o trabalhador prejudicado e a responsabilização do empregador pelos prejuízos trabalhistas causados ao empregado, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho. Parágrafo Quinto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto. Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores. Parágrafo Segundo: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto. Parágrafo Terceiro: No caso de condomínios que não possuem empregados, o descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria (valor do piso salarial de porteiro), revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como, obrigará o condomínio infrator a realizar a contratação direta de empregados. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de demissão. Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo Único: O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula referente ao “auxílio invalidez”. Parágrafo Primeiro: Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel será de até 30 dias, contados da ocorrência do fato.
Parágrafo Segundo: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o trabalhador residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie. Parágrafo Terceiro: Aos dependentes do trabalhador falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS Fica vedado o acordo individual escrito entre empregado e empregador para implantação das escalas constantes desta Convenção Coletiva, devendo ser realizado apenas da forma convencionada. Nas escalas acima, mediante REDINO, não implicarão horas extras excedentes a oitava hora diária e/ou 44 horas semanais. Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71 da CLT. Aos optantes do REDINO também fica autorizado implantar ponto alternativo nos termos da Portaria MTE 373/2011, mediante meios digitais. Parágrafo Primeiro: O máximo de 25 (vinte e cinco) horas mensais, sendo que a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, anotando obrigatoriamente o controle de frequência quando da concessão das horas: “compensação – Banco de Horas”, tudo sob pena de invalidade desta compensação. Parágrafo Segundo: Será obrigatória a anuência do empregado com o presente sistema, mediante comprovante de entrega, com antecedência de 30 (trinta) dias da implantação, sob pena de invalidade do sistema. Parágrafo Terceiro: Estão excluídas do banco de horas, as horas de ausência de intervalo de alimentação e as horas noturnas reduzidas. Parágrafo Primeiro: Qualquer alteração na concessão do referido intervalo, só será lícita mediante autorização do Sindicato Profissional da categoria, através de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: Referido adicional será calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas pelo trabalhador em acúmulo de função. Parágrafo Único: Os condomínios optantes do REDINO também poderão se utilizar ponto alternativo que consta da Portaria 373 do Ministério do Trabalho. a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro (a) reconhecido, filhos, pai, mãe, sogro, sogra, nora, genro, irmão, irmã, avô e avó. b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento. c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) trabalhador (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 03 (três) vezes em cada 12 (doze) meses, limitado em 03 (três) dias cada vez. FÉRIAS E LICENÇAS SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR Na hipótese da não devolução dos uniformes, o trabalhador sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória. Parágrafo Primeiro: Para que tenham validade e hábeis a abonarem faltas, é necessário que conste do atestado o Código de Identificação de Doença – CID, número no Conselho Regional de Medicina -CRM ou Conselho Regional de Odontológico – CRO e assinatura do médico ou dentista. Parágrafo Segundo: As licenças médicas deverão ser informadas ao Condomínio imediatamente, e os respectivos atestados entregues no prazo máximo de 07 (sete) dias, podendo apresentar por meios eletrônicos como e-mail. Whatssapp, e, com posterior apresentação do original, para comprovar a autenticidade, no prazo de 24 (vinte quatro) horas da solicitação do empregador. RELAÇÕES SINDICAIS Parágrafo Único: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611 A da CLT; Considerando que a redação da presente clausula foi aprovada em assembleia coletiva da categoria, órgão máximo de deliberação sindical, estando em consonância com entendimento consubstanciado no art. 38 do Enunciado da ANAMATRA aprovada na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalhado e pela Nota Técnica nº 1 de 27 de abril de 2018 da CONALIS/MPT; Resolvem com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria reconhecer como direito assistencial da entidade sindical profissional, em razão dos benefícios concedidos aos trabalhadores abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte: De acordo com a assembleia geral da categoria realizada em 31/07/2019, com base no Art.513 “e” da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica estabelecido o desconto das Contribuições Assistencial/Negocial, pertencentes a categoria profissional e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho do SINDICATO TRAB.EDIFICIOS E CONDOMINIOS CAMP.E REGIAO. a) Fica estabelecido que os empregadores recolherão até o dia 10/11/2019 o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário reajustado do mês de outubro/2019, limitado a R$66,00, de seus empregados, a título de contribuição assistencial, através de recolhimento à instituição bancária indicada pela entidade sindical. Nos demais meses da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário mensal, inclusive 13º salário, limitado a R$ 44,00, de seus empregados a título de contribuição assistencial, através de recolhimento à instituição bancária indicada pela entidade sindical. Parágrafo Primeiro – O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará para o empregador uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo da atualização monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Segundo – A falta do desconto e do devido recolhimento implicara na responsabilidade do Condominio que deverá assumir posteriormente o pagamento sem ônus para o empregado. Parágrafo Terceiro – Em atenção ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público do Trabalho, aos empregados é assegurado o direito de oposição ao pagamento das contribuições devidas à entidade sindical, direito este que poderá ser exercido a qualquer tempo, e vigorará para as contribuições subsequentes à data em que efetivado o pedido. Parágrafo Quarto – O pleito de oposição deverá ser apresentado individualmente, sendo que o interessado deverá comparecer direta e, pessoalmente na sede da entidade sindical e protocolar solicitação escrita de próprio punho. A referida Contribuição deverá ser recolhida nos dias 10/11/2019;10/01/2020; 10/03/2020; 10/05/2020; 10/07/2020 e 10/09/2020 conforme definição na Assembleia Geral Extraordinária devidamente convocada através do Jornal O Estado de São Paulo e realizada em 30 de setembro de 2019, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal. O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela Quantidade de Unidades Residenciais, Comerciais/salas e chácaras que compõem o Condomínio, conforme tabela abaixo: Tabela de Contribuição Assistencial De 01 a 20 unidades R$ 150,00 Acima de 20 unidades R$ 185,00 Cond. Indust. (todos) R$ 170,00 O valor da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula sujeitará os Condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês. Parágrafo único: O condomínio que desejar efetuar oposição ao recolhimento da referida contribuição deverá fazê-lo individualmente e pessoalmente na sede ou filiais do Sindicato, por escrito, com firma reconhecida do síndico e a mesma deve estar anexada a ata da assembleia com a aprovação quanto a apresentação da oposição à contribuição assistencial, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Realização da Assembleia Geral Extraordinária, não se admitindo documento plúrimo ou abaixo assinado. DISPOSIÇÕES GERAIS Parágrafo Único: Os empregados lotados na mão-de-obra direta, conforme funções definidas na cláusula Salários, receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias, com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, desde que em dia útil, devendo ser destacado em holerite tal pagamento.
ANEXOSANEXO I – ESTATUTO NORMATIVO DA CATEGORIA Artigo 1º – São considerados empregados de condomínios e edifícios, para efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo respectivo Condomínio ou Proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação jurídica e dependência econômica. Artigo 2º – O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal. Artigo 3º – Para efeitos deste estatuto, os edifícios dividem-se em 03 (três) categorias: a) Residenciais; b) Comerciais; c) Mistos (os que reúnem as duas destinações anteriores); d) Industrial, Flat’s e Shopping Center. Artigo 4º – Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios: a) Zeladores; b) Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos); c) Cabineiros ou ascensoristas; d) Manobristas; e) Faxineiros; f) Serventes ou auxiliares; g) Folguistas; h) Pessoal da jardinagem, pessoal de escritório ou da administração própria do Condomínio,e os exercentes de outras atribuições não eventuais. i) Gerente, Síndico ou Síndica empregado. Parágrafo Primeiro – Zelador é o empregado a quem compete, salvo disposição em contrário no contrato individual de trabalho, as seguintes tarefas: a) Ter contato direto com a administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora credenciada; b) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento; c) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores. Parágrafo Segundo – Porteiro ou Vigia (diurno e noturno) é o empregado que executa os serviços de portaria, tais como: a) Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou inquilinos; b) Transmitir e cumprir as ordens do zelador; c) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas; d) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas; e) Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a sua jornada. f) Manter limpo e higienizado o local de trabalho (portaria). Parágrafo Terceiro – Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento, bem como qualquer irregularidade que possa alterar o bom funcionamento do mesmo. Parágrafo Quarto – Manobrista é o empregado que devidamente habilitado executa os serviços de movimentação de veículos nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos fregueses ou clientes, especialmente nas garagens, corredores de acesso e demais áreas disponíveis, inclusive zelando pela boa ordem. Parágrafo Quinto – Faxineiro é o empregado que executa todos os serviços de limpeza e conservação das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos. Parágrafo Sexto – Serventes ou Auxiliares são os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos. Parágrafo Sétimo – Pessoal da Jardinagem é o que cuida da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos. Parágrafo Oitavo – Pessoal de escritório é o que trabalha mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática. Parágrafo Nono – Folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores. Parágrafo Décimo – Gerente, Síndico ou Síndica é empregado pelo Condomínio para administrá-lo, nos termos do artigo terceiro da C.L.T., exercendo as atribuições especificadas na Lei 4.591/64 e 10.406/02. Artigo 5º – Considerando a Publicação no Diário Oficial da União do dia 31/03/2014 – página 92, que estendeu a base territorial do Sindicato Patronal para todo o Estado de São Paulo, este Estatuto vigorará pelo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020. |